Marco Aurélio Cunha apresenta projeto sobre lixo eletrônico

Já foi apresentado à CMSP projeto do vereador Marco Aurélio Cunha sobre a destinação do lixo eletrônico na cidade de São Paulo. Conheça o projeto:


Sobre a coleta e destinação do lixo eletrônico na cidade de São Paulo

APRESENTADO EM 03 DE SETEMBRO DE 2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade de coleta e 

destinação final ambientalmente adequada, 

após sua vida útil, de produtos considerados 

resíduos urbanos e caracterizados como 

lixo eletrônico e tecnológico, 

e dá outras providências.



A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:



Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de todas as empresas que fabricam, importam, distribuem e comercializam produtos que possam ser considerados como resíduos urbanos ou caracterizados como lixo tecnológico, especialmente os potencialmente perigosos que contenham metais pesados, disponibilizarem para os consumidores, quando de seu descarte, um sistema de coleta e destinação final ambientalmente adequada desses produtos.


Art. 2º Para os fins desta lei entende-se por produtos geradores de resíduos urbanos ou de lixo tecnológico todos aqueles cujo descarte inadequado possa vir a prejudicar a saúde das pessoas ou a poluir o meio ambiente, especialmente:


I – acumuladores de energia, tais como pilhas e baterias;


II – lâmpadas fluorescentes;


III – frascos de aerossóis em geral;


IV – telefones celulares;


V – artigos de informática, inclusive periféricos de todos os tipos;


VI – eletrodomésticos.


§ 1º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos arrolados nos incisos deste artigo serão responsáveis, nos termos da regulamentação desta lei, pela disponibilização de meios para a coleta desses produtos, descartados após sua vida útil, e por sua destinação final.


§ 2º Os produtos de que este artigo deverão, após seu recolhimento, ser separados conforme sua natureza, acondicionados em recipientes adequados e enviados para reciclagem, quando for possível, ou para depósitos devidamente preparados para acolhimento de lixo tecnológico sem prejuízo da saúde das pessoas ou do meio ambiente.


§ 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de que trata o § 1º deste artigo deverão disponibilizar recipientes de coleta desse tipo de produto, devidamente sinalizados, nos próprios locais de comercialização ou, ainda, de grande fluxo de pessoas, tais como supermercados, hipermercados, shopping centers, terminais de transportes coletivos, terminais rodoviários, aeroportos e grandes lojas de materiais de construção.


§ 4º Os recipientes de coleta deverão ser instalados em local de alta visibilidade e conter mensagem que alerte sobre os riscos provocados pelo descarte irresponsável desses produtos e sobre a necessidade de sua correta destinação final.


§ 5º Cada estabelecimento de fabricação, importação, distribuição ou comercialização dos produtos elencados nos incisos deste artigo deverá se cadastrar junto ao órgão municipal competente e se responsabilizar por, no mínimo, 03 (três) pontos de coleta, sendo também responsável pela destinação final do material descartado nos seus respectivos locais de coleta, nos termos da regulamentação desta lei.


Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a partir da reincidência, sem prejuízo das eventuais sanções previstas na legislação federal e estadual pertinente.


Parágrafo único. O valor da multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.


Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.


Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



JUSTIFICATIVA


O presente projeto de lei tem por objetivo impor medidas em prol da saúde pública e da proteção do meio ambiente, possibilitando aos consumidores descartarem, junto aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, tudo aquilo que, após seu período normal de uso, pode ser considerado resíduo urbano, sobretudo os que contenham metais pesados. Visa, assim, fazer com que esses empresários se tornem responsáveis pelo sistema de coleta e pela destinação final desse desses produtos transformados em “lixo tecnológico”.


Atualmente, por mais bem intencionado que seja o consumidor, não existem meios fáceis de encaminhamento final racional desses produtos que podem, quando de seu descarte, contaminar radicalmente o meio ambiente, com graves conseqüências para a saúde da população.


Sabe-se, hoje, com relação aos computadores que “um PC comum carrega cerca de dois quilos de chumbo e, se descartado de forma incorreta, pode causar danos aos sistemas nervoso e sanguíneo se entrar em contato com as pessoas. O mercúrio também está presente e pode afetar gravemente o cérebro. Já o cádmio pode causar envenenamento.” Um simples celular “além de chumbo, traz arsênico, uma substância que pode afetar o sistema digestivo e causar doenças nos pulmões, coração, fígado e outros órgãos”. Um televisor também possui “chumbo, só que em grande quantidade: cerca de oito quilos. Além do mercúrio, comum em aparelhos LCD.” (De acordo com o site: http:// pga.pgr.mpf.gov.br/praticas-sustentaveis/lixo-tecnologico)


Nesse tema os números são assustadores:


“Segundo projeção da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), a venda de aparelhos celulares chegará a 48,8 milhões de unidades. Com tudo isso, as estimativas não poderiam ser mais alarmantes: mais de 30 milhões de aparelhos antigos serão descartados ou esquecidos no armário até o final do ano. (...) O mundo joga fora 50 milhões de toneladas de sucata eletrônica por ano, em todo o mundo, segundo o Greenpeace. Porém, governos, consumidores e, principalmente, os fabricantes dos produtos agem vagarosamente para solucionar a falta de destinação correta para esse tipo de resíduos. O professor do Instituto de Química da Universidade de Brasília Antônio Moraes Guarita explica que o lixo tecnológico é tratado como resíduo químico na coleta e é jogado em aterros, causando a contaminação do solo, da água e, conseqüentemente, dos alimentos. O material plástico das carcaças de computador leva séculos para se decompor na natureza. Componentes como placas-mãe são compostos de metais pesados como mercúrio, chumbo e cádmio, exemplifica. Metais pesados podem causar danos ao sistema nervoso, edemas pulmonares, câncer, além de serem nocivos ao meio ambiente.” No Brasil a maioria das empresas deixa os usuários desamparados na hora de descartar eletrônicos. Por outro lado, o projeto de lei sobre resíduos sólidos está parado desde 1980! (Conforme dados fornecidos pelo site: http://wwww.cimm.com.br/portal/noticia/exibir-noticia/2869.)


Desse modo, não podemos deixar de propor alternativas, ainda que no plano municipal, para resolver tão difícil situação, inclusive em uma perspectiva mais preventiva que corretiva, aquela sempre mais barata e eficaz.


Diante do exposto, pedimos o apoio dos Nobres Colegas Vereadores para a aprovação deste projeto, na certeza de que, se transformado em lei, contribuirá significativamente para a solução de um problema ambiental gigantesco, tornando nossa cidade mais uma vez pioneira na busca de novos caminhos para a realização do interesse público.


Vereador Marco Aurélio Cunha // DEM-SP // contato@marcoaureliocunha.com.br // (11) 3396 4238